JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010800-11.2015.5.01.0034

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo 0010800-11.2015.5.01.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo se contraponha à decisão monocrática, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. 2 . Com relação ao tópico preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o agravante alega que “o Excelentíssimo Ministro Relator entendeu por bem, adotar a técnica da fundamentação per relationem , utilizando como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada” e que “esse vício de motivação consistente em não responder a um dos argumentos das partes representa acima de tudo uma negativa de prestação da tutela jurisdicional e uma violação direta ao princípio do contraditório”. Ocorre que a decisão agravada não utilizou a técnica de fundamentação per relationem , mas, sim, analisou devidamente os argumentos veiculados pelo autor em seu agravo de instrumento . Entretanto, limita-se o agravante a alegar que a decisão unipessoal manteve os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, o que não se verifica no presente caso, sem realizar qualquer menção aos específicos fundamentos adotados na decisão agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento. 3 . Por fim, registre-se que no que concerne ao tópico “ausência de transcendência”, o agravante transcreve e ataca trecho de decisão estranha a estes autos, pelo que também se constata a ausência de dialeticidade. 4 . Nesse contexto, não tendo a parte atacado os fundamentos da decisão agravada, o agravo não merece ser conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . II) NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. MATÉRIA NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do excerto transcrito pela parte, verifica-se que a Corte Regional nem sequer passou ao exame do ato de transferência do agravante, porquanto acolheu a prejudicial de mérito referente à prescrição extintiva das pretensões do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito. Assim, não tendo sido alterada a decisão que acolheu a prescrição, não há que se analisar o tema de mérito quanto à nulidade da transferência. Aplicação do óbice da Súmula 297/TST ao seu exame. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, que não reconheceu a transcendência da causa, no particular. Agravo conhecido e desprovido. Conclusão: Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010800-11.2015.5.01.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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