- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010906-23.2015.5.01.0082, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO/NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA . A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento manteve o despacho denegatório de seguimento ao recurso de revista. E quanto à questão da nulidade da dispensa, tema objeto da irresignação lançada no presente agravo, o fundamento para denegar seguimento ao recurso de revista, mantido pela decisão agravada, foi a ausência de prequestionamento. Ocorre, porém, que não houve ataque a esse fundamento, limitando-se a autora, na minuta de agravo, a sustentar a nulidade da dispensa e que, por essa razão, não incidiria a prescrição. Diante desse contexto, em face da ausência de ataque aos fundamentos mantidos pela decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Quanto ao pleito de que “ Em não sendo exercido o juízo de retratação, após devidamente encaminhado o presente Agravo à Egrégia 7ª Turma, requer a Vossas Excelências, seja o presente agravo provido carreando as fundamentações aos argumentos trazidos aos autos, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXV e LIV, 93, IX, todos da Constituição Federal e art. 1.022 II e 489 do Código de Processo Civil e 769 da CLT e assim determinar o processamento do Recurso de Revista, a fim de que seja analisada as decisões dos autos(...)” – não há como ser acolhido. A parte simplesmente alega que carreia os argumentos trazidos nos autos, sem tecer nenhuma consideração sobre o mérito da controvérsia, não indicando sequer as matérias objeto do recurso, circunstância que impede a verificação do alegado desacerto da decisão agravada. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo se contraponha à decisão agravada, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010906-23.2015.5.01.0082. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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