JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000186-72.2018.5.02.0073

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo 1000186-72.2018.5.02.0073, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/03/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVOS EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADA E RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, não é possível, nesta instância recursal, a análise da questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Além de não ser objeto do recurso de revista, tal matéria não foi submetida à apreciação do acórdão regional. II. Logo, ausente o prequestionamento quanto ao tema "Incompetência da Justiça do Trabalho", de modo que a sua análise de ofício contraria a Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". III. Exercício do juízo de retratação , previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 . IV. Agravos internos de que se conhece e a que se dá provimento, para reanalisar os recursos de revista interpostos pelas partes Reclamada e Reclamante. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. EXCLUSÃO DE VERBAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS, CUJA INTEGRAÇÃO É VEDADA POR LEI. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, Tribunal Regional entendeu que a base de cálculo da parcela sexta parte é a remuneração integral recebida pela Autora, excluindo-se apenas as parcelas que possuam por fato gerador o tempo de serviço. II. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a parcela denominada "sexta-parte" incide sobre os vencimentos integrais dos servidores públicos. Não obstante, após o julgamento do E-RR-1216.23.2011.5.15.0113 pela SBDI-1 desta Corte Superior, o entendimento sobre a matéria se consolidou no sentido de que, na hipótese de existirem leis que criam gratificações e vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, assim deve ser observada, em face do princípio da legalidade e da especificidade da legislação instituidora. III. Logo, ao concluir que a base de cálculo da parcela sexta parte é composta pela remuneração integral do servidor, subtraindo apenas as parcelas que possuam por fato gerador o tempo de serviço, o Tribunal Regional não decidiu em harmonia com o art. 37, XIV, da Constituição Federal, bem como contrariou o entendimento uniformizado desta Corte Superior. Isso porque essa conclusão acaba por manter, na base de cálculo da "sexta parte", gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente excluem a incidência em outros títulos. IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que apenas haverá sucumbência recíproca se pelo menos um dos pedidos da inicial for julgado totalmente improcedente. II. Assim, a 4ª Turma do TST, com ressalva deste Relator, firmou o entendimento de que os honorários devidos pela parte reclamante em razão da sucumbência recíproca incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme leading case RRAg-10669-41.2019.5.03.0066, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/06/2022, decidido por maioria. III. No presente caso, não houve sucumbência recíproca, considerando que o pedido de pagamento da parcela sexta parte foi julgado parcialmente procedente, e que essa foi a única parcela pleiteada na exordial. Logo, ao condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, o Tribunal Regional violou o art. 791-A, § 3º, da CLT, segundo o qual "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". IV . Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 791-A, § 3º, da CLT . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000186-72.2018.5.02.0073. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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