JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010567-08.2021.5.15.0133

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010567-08.2021.5.15.0133, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC Nº 48. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC Nº 48. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º da Lei nº 11.442/2007. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC Nº 48. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O contrato de transporte de cargas e/ou produtos, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes da SBDI-I e de Turmas deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010567-08.2021.5.15.0133. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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