- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000515-25.2023.5.02.0036, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; e 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA RECLAMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO APELO. RECURSO DE REVISTA QUE DESATENDE A DISCIPLINA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. O não atendimento desse pressuposto, em processo sujeito ao rito sumaríssimo, inviabiliza o processamento do recurso de revista, por vício de aparelhamento. De outra parte, a indicação de afronta a preceito constitucional apenas em sede de agravo de instrumento não possui o condão de socorrer a pretensão recursal, por se tratar de indevida inovação da parte. Agravo interno conhecido e não provido. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000515-25.2023.5.02.0036. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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