- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000430-66.2023.5.19.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 3. VALOR ARBITRADO. 4. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMAS NÃO RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A análise dos autos revela que a parte não renovou, em sede de agravo de instrumento, a insurgência recursal em relação aos temas em epígrafe, a atrair a preclusão. Inviável, portanto, o pronunciamento desta Corte acerca de tais capítulos. Agravo interno conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, nos feitos submetidos ao rito sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. O não atendimento desse pressuposto processual em processo sujeito ao rito sumaríssimo inviabiliza o processamento do recurso de revista, por vício de aparelhamento. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000430-66.2023.5.19.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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