- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020652-36.2022.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC. LIDE SIMULADA. COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do In-cJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018, fixou tese no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, é cabível a ação rescisória com objetivo de desconstituir sentença homologatória de transação. 2. Na situação sob exame, a pretensão rescisória é calcada no art. 966, III, do CPC, argumentando o Autor, em síntese, que (i) o advogado que o representou na reclamação trabalhista foi indicado pela empregadora e atua alinhado aos interesses desta, referindo que tanto o advogado como o pai deste eram trabalhadores da Ré, e que (ii) não contou com assistência do Sindicato na homologação do acordo e não sabia da extensão dos efeitos da transação quanto à quitação geral do extinto contrato. 3. O exame dos autos revela que ação trabalhista matriz foi proposta em 21/7/2020, mediante petição conjunta, consistente no acordo assinado por ambas as partes e seus advogados, acompanhada da procuração assinada pelo reclamante (ora Autor/recorrido), outorgando poderes ao advogado que o representou na formalização do acordo. Na transação, as partes acordaram a quitação geral do contrato e o pagamento ao reclamante do valor de R$41.125,22, em 15 parcelas de R$2.741,68, com o registro de que o valor ajustado correspondia ao aviso prévio (R$9.400,98), FGTS e acréscimo rescisório de 40% (R$29.285,63) e multa do art. 477 da CLT (R$2.438,61). Ademais, constou do acordo o pagamento de honorários ao procurador do Autor no valor de R$2.467,51, em 15 parcelas de R$164,50. O acordo foi homologado em 25/8/2020 e em 21/7/2022, quase dois anos depois, o Autor ajuizou a presente ação rescisória sustentando o vício de consentimento quanto ao conteúdo e extensão do pactuado. 4. Efetivamente, o quadro probatório não conduz, de forma inequívoca, à ocorrência de vício na manifestação de vontade do trabalhador em relação ao acordo ou à atuação dolosa de seu causídico, em conluio com a parte contrária, situação que não autoriza o corte rescisório calcado no art. 966, III, do CPC, especialmente porque a desconstituição da coisa julgada depende de prova cabal, não podendo fundamentar-se em meros indícios. No caso, a prova oral produzida na instrução desta ação rescisória não é uníssona e não comprova efetivamente as alegações da petição inicial. Com efeito, ainda que a ex-empregadora tenha, de fato, indicado ao trabalhador o advogado que o representou na formalização da transação, não há nos autos prova de coação ou de que o patrono tenha atuado em contrariedade aos interesses do seu cliente. Do mesmo modo, inexiste prova da suposta trama ou aliança entre o advogado do reclamante/autor e a ré, não sendo possível concluir pela configuração de lide simulada, especialmente porque tal nulidade processual não pode ser presumida. 5. Nesse contexto, nota-se que não há provas suficientes de processo fraudulento, e tampouco restou comprovada o vício de consentimento na formalização do acordo, razão pela qual não há espaço para o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a pretensão rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020652-36.2022.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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