- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000138-63.2015.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973 . FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. COAÇÃO. SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA . CONTRADIÇÃO ENTRE ALEGAÇÕES DO AUTOR E ATOS POR ELE PRATICADOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO . ARREPENDIMENTO. INVIABILIDADE DA RESCISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Autor pretende ver rescindia sentença homologatória de acordo , sob a alegação de que teria sido coagido a ratificar a transação simulada com a empresa Ré. 2. A Corte Regional julgou improcedente o pedido de corte rescisório, julgando não demonstrado o alegado vício de vontade. 3. O Autor, com formação superior em ciências jurídicas, não trouxe elementos capazes de evidenciar, primeiramente, a suposta coação sofrida para assinatura de procuração para mandatário que alegou ser desconhecido e, posteriormente, a coação que teria sofrido na ratificação do acordo judicial proposto pelo suposto advogado desconhecido, o que fez, mesmo sem a presença dos ditos agentes coatores, na secretaria da Vara do Trabalho. Não há falar em simulação, que somente se configura quando as partes autora e ré, concomitantemente, se valem do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei. Desse modo, sem que esteja provada a alegada coação, é evidente que a participação do Autor no ato supostamente simulado não poderia implicar, ao final, decisão a ele favorável, conforme arts. 129 do CPC/1973 e 142 do CPC/2015. 4. As contradições entre as alegações e os atos praticados pelo Autor, assim como o baixo valor da transação celebrada em relação ao valor atribuído à causa originária, conduzem à conclusão de que a parte apenas se arrependeu do acordo que pactuou, contexto no qual se revela inviável a rescisão da respectiva sentença homologatória. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000138-63.2015.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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