JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002158-32.2013.5.03.0109

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002158-32.2013.5.03.0109, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: IGM/dl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. I) APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a questão acerca do critério definidor de aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, havendo dissenso entre as Turmas, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. No entanto, consta do acórdão recorrido que a Parte Exequente foi devidamente intimada pelo juízo de 1º Grau para indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito. Contudo, manteve-se inerte por mais de 2 (dois) anos após a intimação, tudo já sob a vigência da Lei 13.467/17 – situação que autoriza, de fato, a pronúncia da prescrição intercorrente, nos moldes dos arts. 11-A, § 2º, da CLT e 2º da IN 41 do TST. Agravo de instrumento desprovido, no tema . II) ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. No que tange ao tema do ato atentatório à dignidade da Justiça , pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do Exequente não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que não há tese expressa no acórdão regional acerca da matéria, sendo certo que não foram opostos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão, de modo que o apelo esbarra no obstáculo da Súmula 297, I e II, do TST , o que contamina a própria transcendência do recurso, independentemente da questão objeto de insurgência e do valor da execução ( R$ 18.198,43 ) , que não pode ser considerado elevado a justificar nova revisão do processo, mormente em face da inviabilidade processual do apelo. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002158-32.2013.5.03.0109. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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