JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010177-15.2019.5.03.0142

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010177-15.2019.5.03.0142, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência (CLT, art.896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista ( prescrição intercorrente ) nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da execução ( R$ 40.510,07 ) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo exame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. 2. Ademais, o recurso de revista nem sequer atende aos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade, uma vez que, conforme registrado no despacho agravado, esbarra no óbice da Súmula 297 do TST , que contamina a própria transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010177-15.2019.5.03.0142. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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