JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000984-05.2016.5.05.0019

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo 0000984-05.2016.5.05.0019, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: IGM/dra AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA – DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, versando sobre prescrição bienal, indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho e intervalo interjornadas, e o agravo de instrumento patronal, em relação aos temas das horas extras, da repercussão do repouso semanal majorado pelas horas extras, do limbo previdenciário e da indenização por danos morais, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, “c” e §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT contaminarem a transcendência recursal, em um processo cujos valores da causa ( R$ 45.000,00 ) e da condenação ( R$ 35.000,00 ) não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000984-05.2016.5.05.0019. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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