- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001096-78.2016.5.05.0631, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: IGM/ags I) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal , no que tange aos temas do intervalo intrajornada , do adicional noturno , da integração salarial dos adicionais de periculosidade e noturno , das diferenças de FGTS e de verbas rescisórias , dos danos morais decorrentes de condições degradantes do ambiente laboral e do valor arbitrado à indenização , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 60, 126, 333, 437 e 446 do TST , do art. 896, § 7º, da CLT e da ausência de violação legal contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, na decisão agravada, consignou-se, em relação ao intervalo intrajornada e ao adicional noturno , que o TRT não analisou as referidas controvérsias sob o enfoque recursal da existência e validade de norma coletiva , deixando, portanto, de emitir tese quanto às questões debatidas na revista, tropeçando o apelo no óbice da Súmula 297, I, do TST , por ausência de prequestionamento, a contaminar a transcendência. 3. Ademais, registrou-se que o posicionamento da SBDI-1 deste Tribunal é o de que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto, o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por danos morais por labor em condições degradantes foi fixada em R$ 10.000,00 . 4. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. II) AGRAVO ADESIVO DO RECLAMANTE INCABÍVEL – SÚMULA 283 DO TST – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1.Nos moldes da Súmula 283 do TST, o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de recurso de revista e de embargos. 2.Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interposto de forma adesiva pelo Reclamante. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001096-78.2016.5.05.0631. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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