JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000449-15.2022.5.05.0133

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Recurso de Revista 0000449-15.2022.5.05.0133, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: IGM/hs/as AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo diante de prestação habitual de horas extras, e foi provido o recurso de revista patronal, no particular, para declarar válido o disposto nas cláusulas coletivas, situação que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral ), de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e, ato contínuo, foram julgados improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de horas extras e reflexos que decorriam da invalidação da norma coletiva. 2. Não tendo o Agravante conseguido demonstrar a inviabilidade do recurso de revista patronal, tampouco o desacerto do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000449-15.2022.5.05.0133. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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