- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000548-97.2018.5.08.0114, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO OBREIRO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO PATRONAL – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento mesmo diante de prestação habitual de horas extras, provido o recurso de revista patronal, no particular, para declarar válido o disposto nas cláusulas coletivas, situação que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral ), de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e, ato contínuo, foram julgados improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos que decorriam da invalidação da norma coletiva. 2. Não tendo o Agravante conseguido demonstrar a inviabilidade do recurso de revista patronal, tampouco o desacerto do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000548-97.2018.5.08.0114. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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