JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0002054-37.2023.5.17.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Mandado de Segurança 0002054-37.2023.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL SOFRIDO NO TRABALHO. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS DECORRENTES DE ESFORÇO EXCESSIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual o litisconsorte passivo objetivava sua reintegração liminar aos quadros da ora Recorrente, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional. 2. A prova pré-constituída acostada aos autos, à primeira vista, não revela que haveria relação de causalidade das patologias com as atividades laborais desempenhadas pelo litisconsorte. Note-se que os atestados e laudos médicos foram elaborados todos no dia da dispensa ou logo após, não havendo documentação alguma que dê conta de ocorrências no curso da relação trabalhista. De outro lado, que a incapacidade para o trabalho somente foi reconhecida pelo INSS durante o curso do aviso prévio (concessão de auxílio-doença comum, na espécie B-31), registrando especificamente a questão psicológica, apenas. Ressalte-se, nesse particular, que o então reclamante sustentou ter sofrido assédio moral e laborado em excesso de esforço físico durante o liame empregatício, tudo como indicativo do nexo causal, a demandar, portanto, cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 3. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios dessa natureza. Ocorre que, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego. Esse quadro atrai a incidência do entendimento cristalizado em torno da Súmula n.º 371 do TST, ou seja, a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio tem o efeito de, tão somente, suspender os efeitos da dispensa. Não há, pois, direito à reintegração, visto que não se trata genuinamente de estabilidade no emprego. 4. Em verdade, a pesquisa sobre eventual direito à reintegração ao emprego reclama ampla dilação probatória na ação matriz a fim de que se possa ter a certeza sobre se o litisconsorte faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. Em suma, não há como vislumbrar, em juízo de prelibação, a probabilidade do direito alegado pelo litisconsorte passivo no feito primitivo, o que deixa ao desabrigo o requisito essencial para a concessão da tutela provisória previsto no art. 300 do CPC de 2015. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002054-37.2023.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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