JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0012525-35.2024.5.15.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Recurso Ordinário 0012525-35.2024.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que indeferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados na reclamação trabalhista e trazidos ao presente “mandamus”, apesar de informarem enfermidades do empregado, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor da litisconsorte passiva, tampouco a incapacidade para o trabalho. 3. Cumpre registrar que não há documentação nos autos que evidencie qualquer afastamento das atividades laborais em decorrência da emissão de atestado médico ou da concessão de benefício previdenciário à época da dispensa do ora recorrente. Por outro lado, embora no documento “Ficha de Anotações e Atualização da CTPS” constem registros de afastamentos do trabalhador em decorrência de auxílio doença, no curso do contrato de trabalho, não há informações da natureza do benefício, tampouco da enfermidade que ensejou a concessão do auxílio, o que obsta a presunção de reconhecimento da relação de causalidade. Nessa esteira, ao menos em cognição sumária, não se observa eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da rescisão contratual, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 4. Por fim, cabe ressaltar que a Cláusula 28ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2019 não resguarda a pretensão do impetrante, porquanto o referido dispositivo assinala, como requisito para a estabilidade no emprego, a necessidade de manifestação do INSS no sentido de que o empregado possua sequela grave incapacitante, o que não restou comprovado nos autos. 5. Assim, não demonstrados, de plano, elementos informadores suficientes a autorizar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela no processo matriz, impossível vislumbrar-se afronta a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012525-35.2024.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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