JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100618-92.2023.5.01.0001

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100618-92.2023.5.01.0001, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CUSTAS – RECOLHIMENTO EFETUADO POR PARTE ESTRANHA À LIDE – PREPARO – DESERÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Demonstrada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CUSTAS – RECOLHIMENTO EFETUADO POR PARTE ESTRANHA À LIDE – PREPARO – DESERÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Considerando os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, tem-se que o comprovante de pagamento de custas juntado aos autos, apesar de indicar pessoa estranha à lide como pagadora principal, alcança a finalidade a que se destina, pois contém informações que permitem vinculá-lo ao presente processo, a saber, a representação numérica do código de barras e o valor coincidente com a guia de pagamento, que revela o nome correto da parte responsável pelas custas, o número do processo e o juízo a que está vinculado. Afasta-se, portanto, a deserção do Recurso Ordinário. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100618-92.2023.5.01.0001. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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