JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000199-72.2023.5.02.0501

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000199-72.2023.5.02.0501, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO FEITO EM NOME DA RECLAMADA E DEBITADO DE CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO FEITO EM NOME DA RECLAMADA E DEBITADO DE CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não invalida o pagamento das custas o comprovante bancário que aponta como titular da conta debitada terceiro estranho à lide quando a guia de recolhimento foi feita em nome do autor, com a correta indicação do CNPJ e número do processo. Na hipótese, verifica-se que o recolhimento das custas foi feito em nome do sindicato autor, com a correta indicação do CNPJ e do número do processo. Apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada uma pessoa estranha à lide, no caso, o patrono do autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000199-72.2023.5.02.0501. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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