JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001004-77.2021.5.05.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Mandado de Segurança 0001004-77.2021.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS LOCALIZADOS NO ESTADO DA VARA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou à impetrante a indicação de bens situados no Estado da Bahia ou pagar o valor da dívida, sob pena de bloqueio de ativos financeiros. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 5ª Região, observa-se que, em 19/04/2023, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se declarou extinta a execução por cumprimento da obrigação. Nessa circunstância, não há mais interesse de agir da impetrante, o que impõe a denegação, de ofício, da segurança pleiteada, por fundamento diverso (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001004-77.2021.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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