JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000307-11.2022.5.09.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Mandado de Segurança 0000307-11.2022.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE BLOQUEIO SOBRE CONTAS BANCÁRIAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias da impetrante. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 9ª Região, observa-se que, em 25/04/2023, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se declarou extinta a execução por cumprimento integral da obrigação. Nessa circunstância, não há mais interesse de agir da impetrante, o que impõe a denegação, de ofício, da segurança pleiteada, por fundamento diverso (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário conhecido para denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000307-11.2022.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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