- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000247-08.2021.5.05.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA Nº 442 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADO. 1. Agravo em agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à coisa julgada. 3. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não se constata no caso dos autos, haja vista que a parte apenas indicou violação de dispositivos infraconstitucionais. 4. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a existência de óbice intransponível à viabilidade recursal prejudica o exame de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000247-08.2021.5.05.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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