- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 22/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000924-39.2023.5.02.0088, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamante. De fato, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, não há falar-se em afronta ao art. 7.º, V, X e XXVI, da Carta Magna, pois os dispositivos citados não guardam pertinência temática com a rescisão indireta do contrato de trabalho que é regulada pelo artigo 483 da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000924-39.2023.5.02.0088. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025.)
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