- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo 0100317-94.2020.5.01.0343, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . ARTIGO 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da executada . Agravo conhecido e não provido, no tema. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Decisão proferida pelo Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência uniforme nesta Corte superior, segundo a qual o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação plúrima. 2. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. 3. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100317-94.2020.5.01.0343. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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