JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000244-23.2021.5.09.0872

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo 0000244-23.2021.5.09.0872, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA PARTE EM QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Ao contrário das alegações da reclamada, observa-se que o recurso de revista da reclamante preencheu os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III. No recurso de revista da reclamante, a parte transcreve, em capítulo próprio, o trecho do acórdão recorrido que delimita a matéria e consubstancia o prequestionamento e, em seguida, realiza o cotejo analítico. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. TEMPO DE USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL) Até o fechamento da pauta da Sexta Turma não havia determinação de relator sobre suspensão dos processos em curso no TST. Tema 34 da Tabela de IRR. Questão Submetida a Julgamento: A repercussão das pausas para uso do banheiro no cálculo do Programa de Incentivo Variável (PIV) configura dano moral "in re ipsa"? A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. A vinculação das idas ao banheiro à remuneração do empregado caracteriza controle indireto de seu uso, cuja prática é sabidamente vedada por ofender a dignidade do trabalhador. Essa a jurisprudência predominante no TST. E a matéria é direito, não havendo que se falar no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000244-23.2021.5.09.0872. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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