- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Recurso de Revista 0002108-35.2013.5.03.0067, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: PRELIMINARMENTE Em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamada, retornam os autos à Sexta Turma do TST para verificar se o caso é de juízo de retratação em matéria do recurso de revista do reclamante. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR ÀS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. TRABALHADOR ADMITIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.740/2012. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. In casu , vê-se que se trata de trabalhador eletricitário admitido em 3/3/1986, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012 . Recentemente, no cenário pós-publicação do acórdão do Tema 1.046 - ARE 1.121.633/GO, a 6ª Turma do TST examinou questão jurídica idêntica, ocasião em que ressaltou que os direitos relacionados ao adicional de periculosidade se identificam como de indisponibilidade absoluta, insuscetíveis, portanto, de relativização por instrumento coletivo. Nesse passo, se referindo a eletricitário admitido em 1991, ou seja, na vigência da Lei 7.369/1985, concluiu não ser válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico (ED-RR-1111-75.2012.5.03.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/11/2023). Por todo o exposto, não se divisa dissonância do acórdão desta Sexta Turma com a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002108-35.2013.5.03.0067. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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