JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010028-44.2023.5.03.0153

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010028-44.2023.5.03.0153, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: KA/eliz/rm/dng AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL RECONHECIDA EM SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE MEDIANTE AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO PELO TRIBUNAL REGIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURADOS CERCEAMENTO DE DEFESA, REFORMA PARA PIOR OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Registre-se, inicialmente, que a presente controvérsia repousa sobre o reconhecimento de prescrição bienal pelo TRT de origem, considerando a alegação do exequente de que o Regional teria atuado de ofício, sem observar a preclusão consumativa, ensejando cerceamento de defesa, reforma para pior e julgamento extra petita . Ou seja, não se discute a prescrição propriamente dita, mas a questão processual da necessidade ou não de devolução da matéria pela via recursal à Corte Regional, caso em que não se exige a demonstração de prequestionamento. No caso , foi ajuizada ação de execução de sentença coletiva, objetivando o pagamento de reflexos das horas de sobreaviso em descanso semanal remunerado e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento). As executadas apresentaram exceção de pré-executividade trazendo, dentre outros fundamentos, a ocorrência de prescrição, seja considerada a bienal ou quinquenal. O juízo de primeiro grau entendeu que a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal total disciplinada no art. 7º, XXIX, da CF/88, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 150 do STF. Além disso, adotou como marco prescricional para a execução individual o trânsito em julgado da sentença coletiva (21/08/2017). Nesse contexto, tendo em vista o ajuizamento da execução individual em 04/01/2023, julgou procedente a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Interposto agravo de petição pelo exequente sustentando, em síntese, a não ocorrência de prescrição bienal ou quinquenal no caso dos autos. O Regional manteve a prescrição total reconhecida em sentença , fazendo referência ao prazo bienal na fundamentação: “a presente ação foi ajuizada em 04.01.2023, em face de sentença transitada em julgado em 21.08.2017, portanto, mais de 02 anos depois do trânsito em julgado da decisão, objeto de execução [...] Por todo o exposto, mantenho a r. decisão agravada que reconheceu a prescrição total da pretensão de execução individual da sentença coletiva e extinguiu o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC”. No presente caso, verifica-se que o reconhecimento da prescrição quinquenal pelo juízo de primeiro grau foi objeto de impugnação pelo exequente por meio de agravo de petição. Dessa forma, a questão da prescrição foi validamente devolvida ao Tribunal para reexame, não se tratando de apreciação de ofício. O efeito devolutivo do agravo de petição autoriza a análise ampla da matéria impugnada, permitindo ao Tribunal o reexame completo da prescrição arguida, de acordo com o marco inicial e prazo considerados aplicáveis ao caso apreciado (art. 1.013, caput e §1º, do CPC). Não configurados, portanto, cerceamento de defesa ou julgamento extra petita. Da mesma forma, não se vislumbra a alegada reforma para pior , pois o acórdão do Regional manteve a extinção do feito, tal como decidido na sentença. Incólume o art. 5º, XXXVI e LV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. MARCO INICIAL. Não houve, nas razões do recurso de revista, indicação de afronta a dispositivo da Constituição Feral quanto ao tema. Fica prejudicada a análise da transcendência quando, em fase de execução, o recurso de revista está desfundamentado (não foi indicada ofensa a dispositivo da Constituição Federal). Agravo de instrumento a que se nega provimento. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS. LEI Nº 14.010/2020. Constata-se que não é viável o conhecimento do recurso revista, porque não foi demonstrado o preenchimento de um de seus pressupostos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, o que não ocorreu no caso concreto. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010028-44.2023.5.03.0153. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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