- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000270-64.2022.5.23.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO – FASE DE EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. FIXAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, declarou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção de créditos trabalhistas. Em interpretação conforme a Constituição, definiu o uso do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao modular os efeitos dessa decisão, a Suprema Corte determinou a aplicação imediata dessa tese a todos os processos em fase de conhecimento ou de execução que não tenham índices de correção monetária e juros expressamente fixados. No caso, o Tribunal Regional consignou que tais índices já foram definidos no título executivo e que essa determinação está protegida pela coisa julgada. Assim, a decisão regional deve ser mantida, pois está em conformidade com a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM AÇÃO COLETIVA. PRECLUSÃO - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A discussão sobre (i) a preclusão quanto à inclusão dos honorários advocatícios nos cálculos de liquidação e (ii) a possibilidade de execução, na fase individual, dos honorários sucumbenciais arbitrados na ação coletiva possui natureza infraconstitucional, pois decorre da interpretação de normas da legislação ordinária. Assim, eventual violação aos dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista apenas poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, o que inviabiliza o seu processamento nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000270-64.2022.5.23.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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