JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001140-22.2021.5.02.0362

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Recurso de Revista 1001140-22.2021.5.02.0362, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E DESTES EM DEMAIS VERBAS. BIS IN IDEM. OJ 394 SBDI-1/TST. 1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, firmou a tese de que"a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". 2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constituibis in idema integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 4. Assim, considerando que as horas extras foram trabalhadas antes de 2023, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001140-22.2021.5.02.0362. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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