- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo 0000901-29.2023.5.21.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A referência aos arts. 7º, XXVI e 8º, III, da Constituição Federal e à Súmula nº 437 do TST, em bloco e no início do recurso de revista, não impulsiona o trânsito do apelo, porque a parte deixou de realizar o cotejo analítico entre as disposições e os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a matéria, em desatenção ao item III do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência da causa, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000901-29.2023.5.21.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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