JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000635-93.2019.5.13.0012

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo 0000635-93.2019.5.13.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA “PER RELATIONEM”). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. Acresça-se que, conforme explicitado na decisão agravada, a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Por fim, registre-se que a regular interposição do agravo interno, como no caso, assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no tema. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 21. MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENO DO TST. 1. A ré não se conforme com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora, afirmando que a autora recebia mais do que 40% do valor correspondente ao teto dos benefícios da Previdência Social. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou as seguintes teses: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (...)”. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve “o deferimento da justiça gratuita, considerando que a autora declarou, na inicial, a sua condição de hipossuficiência e não há no processo prova de que a mesma esteja percebendo renda, mensalmente, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”. 4. Nos termos em que proferido, o acórdão regional registra tanto que a autora apresentou declaração de hipossuficiência, como que não há provas de que recebesse valor superior a 40% do teto de benefícios da Previdência Social. Sob qualquer prisma, portanto, o entendimento adotado amolda-se às teses fixadas pelo Tribunal Pleno do TST, cuja observância é obrigatória. Em tal contexto, pacificada a jurisprudência acerca do tema, incidem, no aspecto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré demonstra “irresignação quanto ao indeferimento da verba honorária ante a gratuidade judiciária concedida em prol da acionante (...)”. 2. No caso, ao afastar a litispendência declarada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do presente feito, o Tribunal Regional julgou prejudicado o exame dos temas remanescentes, razão pela qual não emitiu tese acerca dos honorários advocatícios. 3. Em tal contexto, considerando que o mérito será reapreciado na primeira instância, a questão da sucumbência e, por consequência, dos honorários advocatícios, sequer foi definida, de modo que deve ser confirmada a decisão monocrática no sentido de que a controvérsia carece de prequestionamento. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000635-93.2019.5.13.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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