- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010550-80.2023.5.03.0150, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela quinta ré. 2. Na hipótese, a Corte Regional, com base na análise do substrato fático-probatório dos autos, consignou que, “Na audiência de instrução (ID bc67769), a preposta da 5ª reclamada acabou por confirmar que a prestação de serviços pelo reclamante se deu em seu benefício, visto que, questionada quanto à jornada, esclareceu como era feito o controle de frequência e de atividades, o horário de trabalho, como ele trabalhava e onde ele fazia o intervalo intrajornada. Isso considerado, apesar dos argumentos da 5ª reclamada, é certo que, ainda que a terceirização dos serviços seja lícita, isso não a exime da responsabilidade decorrente dos contratos que firma. Nesse contexto, em conformidade com a jurisprudência sedimentada na Súmula 331, IV e VI do TST, na condição de tomadora de serviços, a 5ª reclamada é responsável subsidiária pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas da 1ª reclamada (empregadora).” 3. Logo, não é possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 4. Quanto às multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a responsabilidade subsidiária atribuída ao tomador de serviços alcança todas as verbas decorrentes da condenação. Logo, o acórdão do Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 331, VI, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010550-80.2023.5.03.0150. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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