- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo 0020258-11.2022.5.04.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RÉ). 3. DEDUCÇÃO DE VALORES. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. A ré não combateu o fundamento nuclear da decisão agravada segundo o qual “ a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ”, exigível a partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, o qual, no caso, decorreu da ausência de transcrição, nas razões do recurso de revista, de qualquer trecho do acórdão regional que consubstancie o prequestionamento das controvérsias que foram objeto de insurgência. No presente agravo, limitou-se a ré a combater outros fundamentos, sequer ventilados na decisão agravada, em especial no que se refere ao critério legal de transcendência, previsto no art. 896-A, §1º, da CLT. 3. Em tal contexto, é fragrante a deficiência de fundamentação (art. 1.021, § 1º, do CPC), o que autoriza o não conhecimento do presente agravo na forma da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020258-11.2022.5.04.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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