- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000692-44.2023.5.08.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. CLÁUSULA GERAL. TEMA 1046. 1. O autor pretende que seja declarada a invalidade de norma coletiva que autorizou a compensação de jornada, uma vez que desenvolvia atividades em ambiente insalubre. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a validade do regime de compensação de jornada em ambiente insalubre, “pois em conformidade com o previsto no art. 7º, XXVI, da CF”. 4. No que se refere às normas coletivas que estabelecem a compensação de jornada e o labor em turnos ininterruptos de revezamento, tais cláusulas convencionais firmadas com a participação do sindicato da categoria profissional devem ter reconhecido o seu caráter geral e abrangente em relação a todos empregados da empresa, sendo que a eventual restrição, ou seja, sua inaplicabilidade a determinados setores ou empregados em condição de labor insalubre é que deve constar de forma expressa. 5. Entendimento contrário implicaria presunção de que o objeto da pactuação deve ser encarado de forma restritiva, o que se contrapõe à boa-fé subjacente ao processo negocial coletivo e frustra a própria legitimação dos atores que dele participam para disporem sobre as condições de trabalho das categorias representadas. Criar exceções para aplicação de norma coletiva pactuada e que teve conotação geral e abrangente equivale a negar-lhe vigência. 6. Em tal contexto, observados os parâmetros da cláusula convencional, o entendimento de que a negociação coletiva que pactuou a compensação da jornada não abrange os trabalhadores em atividade insalubre em razão de não os ter referido expressamente, vai de encontro ao precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, pelo qual se confere prestígio e confiabilidade ao que foi negociado coletivamente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000692-44.2023.5.08.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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