JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010945-66.2022.5.03.0034

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo 0010945-66.2022.5.03.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA GERAL. LIMITES INTERPRETATIVOS. APLICABILIDADE DO TEMA 1.046 DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade e aplicabilidade da norma coletiva que autorizou o regime de compensação de jornada em atividade insalubre. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a invalidade do regime de compensação de jornada em ambiente insalubre, assinalando que “mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a compensação de jornada em ambiente insalubre exige a licença prévia de que trata o caput do art. 60 da CLT, ou expressa determinação por meio de norma coletiva no sentido de se afastar tal requisito, o que não se observa na hipótese". 4. No que se refere às normas coletivas que estabelecem a compensação de jornada e o labor em turnos ininterruptos de revezamento, tais cláusulas convencionais firmadas com a participação do sindicato da categoria profissional devem ter reconhecido o seu caráter geral e abrangente em relação a todos empregados da empresa, sendo que a eventual restrição, ou seja, sua inaplicabilidade a determinados setores ou empregados em condição de labor insalubre é que deve constar de forma expressa. 5. Entendimento contrário implicaria presunção de que o objeto da pactuação deve ser encarado de forma restritiva, o que se contrapõe à boa-fé subjacente ao processo negocial coletivo e frustra a própria legitimação dos atores que dele participam para disporem sobre as condições de trabalho das categorias representadas. Criar exceções para aplicação de norma coletiva pactuada e que teve conotação geral e abrangente equivale a negar-lhe vigência. 6. Em tal contexto, observados os parâmetros da cláusula convencional, o entendimento de que a negociação coletiva que pactuou a compensação da jornada não abrange os trabalhadores em atividade insalubre em razão de não os ter referido expressamente, vai de encontro ao precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, pelo qual se confere prestígio e confiabilidade ao que foi negociado coletivamente. Precedente desta Primeira Turma. 7. Em tal contexto, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da parte ré para, “considerando válido o acordo de compensação de jornada, excluir da condenação o pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas laboradas após a 8ª diária ou 44ª semanal, e reflexos deferidos”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010945-66.2022.5.03.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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