- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000725-57.2023.5.07.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A discussão consiste em verificar se são devidas diferenças salariais em face da omissão da empregadora no dever de avaliar e promover horizontalmente, por merecimento, a parte autora. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o deferimento da promoção por merecimento está vinculado ao atendimento de critério de natureza subjetiva, devendo ocorrer o preenchimento dos requisitos exigidos no regulamento empresarial, fato este que impossibilita a concessão do benefício de forma automática. 4. A Subseção I de Dissídios Individuais, ente de uniformização "interna corporis" deste Tribunal, pacificou entendimento de que a empresa pública se sujeita aos princípios e regras que regem a Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000725-57.2023.5.07.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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