JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0086900-20.1991.5.05.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo 0086900-20.1991.5.05.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. PRECLUSÃO. APELO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No caso em tela, nota-se que a Corte Regional negou provimento ao recurso do autor com amparo na preclusão. 2. Compulsando os autos, nota-se que não houve, no recurso de revista, combate a tal fundamento do acórdão regional, limitando-se o recorrente a tecer considerações sobre a possibilidade da penhora dos proventos de aposentadoria. 3. Nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). Assim, considerando que o recurso de revista não combate os fundamentos adotados pela Corte Regional, tem-se que o apelo não merece trânsito, restando prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0086900-20.1991.5.05.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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