JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000978-45.2021.5.02.0065

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo 1000978-45.2021.5.02.0065, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, o réu não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, segundo o qual “ A parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista ”, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e impõe, novamente, a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, tendo em vista a flagrante deficiência de fundamentação do presente apelo. Agravo de que não se conhece, no tema. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, trata de ação ajuizada por ex-empregada aposentada em face do ex-empregador, de modo que a matéria controvertida não tem pertinência com a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas sim com a extensão ou não aos aposentados do direito à participação nos lucros e resultados, considerando, para tanto, as normas internas do banco réu e as normas coletivas pactuadas pelo sindicato da categoria profissional. 2. Na medida em que a autora é aposentada, evidentemente que os impactos de eventual procedência do pedido repercutirão em diferenças de complementação de aposentadoria, hipótese que não se amolda às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, razão pela qual remanesce intacta a competência material da Justiça do Trabalho. Precedentes de todas as Turmas do TST. 3. Os óbices da Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo a que se nega provimento, no tema . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao reformar a sentença que havia pronunciado a prescrição total sobre a pretensão formulada em Juízo, o Tribunal Regional consignou que a parcela postulada é de trato sucessivo, razão pela qual concluiu que a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, afastando a incidência da parte inicial da Súmula nº 294 do TST. 2. O entendimento perfilhado coaduna-se com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o não cumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar, que assegura o direito à percepção da verba participação nos lucros e resultados pelos empregados aposentados, enseja o reconhecimento de lesão de trato sucessivo, porquanto inobservado direito incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ainda em atividade. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no tema . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADEQUIRIDO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. FATO GERADOR IDÊNTICO AO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O réu pretende a reforma da decisão que deferiu o pagamento da Participação nos Lucros aos autores (empregados aposentados). 2. A Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e a Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão dos empregados, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 3. Nessa toada, entende esta Corte que a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas n. 51, I, e n. 288, I, ambas do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Sinale-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a discussão dos autos não trata da validade de norma coletiva que prevê o pagamento da parcela PLR somente aos trabalhadores ativos, mas sim, a sua inaplicabilidade aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva, que têm o direito adquirido à parcela PLR, já incorporado ao seu patrimônio jurídico em momento anterior, por força de norma regulamentar, razão pela qual não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.046 do STF. Agravo a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000978-45.2021.5.02.0065. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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