- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo 0011599-08.2020.5.15.0093, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/10/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Tratando-se de demanda proposta por ex-empregado aposentado em face do ex-empregador, a controvérsia não diz respeito à complementação de aposentadoria propriamente dita, mas à extensão do direito à participação nos lucros e resultados aos aposentados, considerando-se, para tanto, as normas internas instituídas pelo banco réu e as normas coletivas aplicáveis ao caso. 2. Tendo em vista que autora é aposentada, evidentemente que eventual procedência do pedido implicará diferenças de complementação de aposentadoria, hipótese que não se amolda às teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Em tal contexto, permanece a competência material da Justiça do Trabalho. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o descumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar que assegura o direito à percepção de participação nos lucros e resultados pelos empregados aposentados representa lesão de trato sucessivo, não se lhe aplicando o disposto na Súmula n. 294 do TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA AOS APOSENTADOS. MESMO FATO GERADOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a participação nos lucros (prevista em norma coletiva) e a gratificação semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 2. Nesse contexto, a gratificação semestral, prevista em norma interna do empregador, a qual prevê o seu pagamento aos aposentados, não pode ser suprimida, independentemente de superveniência de negociação coletiva que limite a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, nos termos das Súmulas n. 51, I, e n. 288, I, do TST, uma vez que a condição mais benéfica instituída pelo empregador incorporou-se ao contrato de trabalho de seus empregados. 3. Esta Corte Superior tem entendimento de que a presente controvérsia não versa sobre validade de norma coletiva que prevê pagamento de PLR somente a trabalhadores ativos, mas, sim, sobre sua inaplicabilidade aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva, que têm direito adquirido à parcela PLR, incorporada ao seu patrimônio jurídico em momento anterior, por força de norma regulamentar. Sendo assim, não há aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. PLR. EMPREGADO APOSENTADO. BASE DE CÁLCULO. APELO MAL APARELHADO. 1. O réu se limita à indicação de afronta ao art. 5º da Constituição Federal e à alegação de dissenso jurisprudencial. 2. O apelo está mal aparelhado, porquanto a parte não indica especificamente o dispositivo que reputa violado, o que atrai a aplicação da Súmula n. 221 do TST. 3. Os arestos transcritos são inespecíficos, nos termos da Súmula n. 296 do TST, daí por que não viabilizam a pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011599-08.2020.5.15.0093. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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