JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001814-75.2013.5.03.0101

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001814-75.2013.5.03.0101, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Constatada possível violação do art. 114, VIII, da CF, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Diante da possível afronta ao artigo 114, VIII, da CF, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de condenação imposta a empresa que está em regime de recuperação judicial. 2. A Lei n.º 14.112/2020 introduziu o § 11 ao artigo da 6º da Lei n.º 11.101/05 e passou a determinar, de forma expressa, que, mesmo que haja deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça Especializada. 3. Dessa forma, impõe-se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução dos créditos fiscais oriundos das decisões proferidas em face das empresas em recuperação judicial. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001814-75.2013.5.03.0101. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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