- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 0010492-21.2020.5.03.0138, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 14.112/2020) . Restou consignado pelo TRT que “A Lei 14.112/2020 trouxe uma alteração quanto à competência da Justiça do Trabalho, deixando, no âmbito desta, a execução das cotas previdenciária e tributária decorrentes das condenações trabalhistas, bem como as penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, as quais não mais se submetem ao Juízo Universal ” e que “ Portanto, em razão desta alteração legislativa, os créditos em questão continuam ser cobrados nesta Especializada, devendo as correspondentes execuções serem aqui processadas até o pagamento” . Concluiu o regional que “ Nesse sentido, não deve prevalecer mais o entendimento de que havendo deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência da empresa executada, os créditos decorrentes de execuções fiscais e das contribuições previdenciárias deveriam ser habilitados no Juízo Universal, pelo exaurimento da competência da Justiça do Trabalho com a individualização e quantificação do crédito ”. Cinge-se a controvérsia acerca da declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento da execução referente às contribuições previdenciárias/fiscais incidentes sobre o crédito trabalhista deferido em Juízo. Observa-se que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020, em vigor desde 23/01/2021, modificou a sistemática da execução das contribuições previdenciárias devidas pela massa falida ou empresas em recuperação judicial, vedando a expedição de certidão de crédito em favor da Fazenda Pública para habilitação no juízo universal e limitando a competência do juízo da recuperação a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ante tal alteração legislativa, tem-se que, compete à Justiça do Trabalho processar as execuções, de ofício, das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas (inciso VIII do artigo 114 da CF/88) em desfavor da empresa, mesmo que submetida à recuperação judicial. Precedentes. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010492-21.2020.5.03.0138. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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