JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101315-59.2019.5.01.0032

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101315-59.2019.5.01.0032, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FÉRIAS. MARÍTIMO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGIME 1X1. CONCESSÃO CUMULADA COM FOLGA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. LIMITE OBJETIVO AOS ENTES COLETIVOS (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). Demonstrada possível violação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FÉRIAS. MARÍTIMO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGIME 1X1. CONCESSÃO CUMULADA COM FOLGA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. LIMITE OBJETIVO AOS ENTES COLETIVOS (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). Constatada possível violação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FÉRIAS. MARÍTIMO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGIME 1X1. CONCESSÃO CUMULADA COM FOLGA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. LIMITE OBJETIVO AOS ENTES COLETIVOS (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. A Corte local entendeu pela licitude da prática prevista na cláusula trigésima primeira do Acordo Coletivo 2014/2016, que autorizava a concessão de férias durante os períodos de folga do reclamante, marítimo submetido ao regime 1x1, em que permanece 180 dias embarcados, seguido de 180 dias de folga. 2. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Na esteira do decidido pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, não há como se considerar válida a cumulação de férias com as folgas compensatórias do empregado marítimo, ainda que prevista em negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101315-59.2019.5.01.0032. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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