- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
TST – Agravo Interno 0101293-52.2019.5.01.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MARÍTIMO. FÉRIAS. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E DE FÉRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SUPRESSÃO DE DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que consolidou sua jurisprudência no sentido de que as férias e as folgas possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos, sendo que seu gozo/concessão de forma concomitante, configuraria efetiva supressão daquelas, em afronta ao direito constitucionalmente previsto. Nesse sentido, a previsão do art. 7º XVIII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o "XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", infere-se que o gozo de férias anuais trata-se de direito de indisponibilidade absoluta. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que " a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados" e que "A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa ", concluindo a Suprema Corte que " isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador " e que " É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho ". Ressalte-se que a mencionada decisão transitou em julgado no dia 09/05/2023. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1.046, não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Assim, o Tribunal Regional, ao validar a norma coletiva de trabalho que autorizou o regime compensatório em atividade insalubre, decidiu em dissonância com o entendimento fixado nesta Corte Superior. Logo, correta a decisão agravada que reformou o acórdão regional para condenar a reclamada ao pagamento das férias postuladas em razão da indisponibilidade do direito de férias . Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101293-52.2019.5.01.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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