JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000858-95.2020.5.07.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo 0000858-95.2020.5.07.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão da deserção. Fundamentou-se que, “ quando da interposição do recurso de revista, a ré não comprovou o pagamento de depósito recursal, o que torna o recurso de revista deserto. Considerando que não se discute insuficiência, mas sua total inexistência afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. A falta de preparo torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento ”. Ocorre que a parte Agravante não investe contra a decisão agravada, limitando-se a acenar com a ausência de fundamentação. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000858-95.2020.5.07.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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