JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000840-48.2022.5.09.0653

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo 0000840-48.2022.5.09.0653, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DAS RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas Reclamadas, em razão da deserção. Ocorre que as partes Agravantes não investem contra o óbice processual apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo as Agravantes manifestado insurgência específica contra a decisão que deveriam impugnar, os recursos estão desfundamentados (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade dos agravos interpostos e o caráter protelatório da medida eleita pelas partes, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravos não conhecidos, com aplicação de multas . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000840-48.2022.5.09.0653. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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