JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010656-35.2024.5.15.0130

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010656-35.2024.5.15.0130, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. PENHORA DE IMÓVEL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL NO INICIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, pois, transcreveu o inteiro teor do acórdão regional, no início das razões recursais, o que não atende as exigências do dispositivo legal. 3. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010656-35.2024.5.15.0130. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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