- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo 0000884-22.2022.5.07.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado. Verifica-se na hipótese que a reclamada, de fato, não impugna, objetivamente, nas razões do agravo de instrumento, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à aplicação do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se, no agravo de instrumento, a reproduzir as razões do recurso de revista, sem se contrapor, frontalmente, ao fundamento específico da decisão denegatória, o que ensejou a aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido. II - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, pois a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a questão em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Pedido rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000884-22.2022.5.07.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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