- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo 0010163-92.2022.5.15.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 184 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. A matéria objeto da insurgência recursal analisada na decisão agravada consiste na nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e a decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se analisar a negativa alegada, nos termos previstos na Súmula nº 184 do TST, em razão de a reclamante não ter apresentado embargos de declaração dirigidos à Corte Regional. A reclamada insurge-se contra a decisão agravada. Contudo, na hipótese, a agravante não cuidou em interpor embargos de declaração perante o Tribunal Regional com o fim de provocar a Corte a quo a analisar as questões suscitadas. O direcionamento contido na Súmula nº 184 do TST é cristalino no sentido de que " Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos ". Nesses termos, a omissão que a reclamante reputa ao acórdão regional, de fato, nos termos do mencionado verbete, em face da preclusão que se operou em relação à questão objeto da insurgência recursal, não pode ser analisada por esta Corte Superior. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte. PREJUDICADO o exame da transcendência, tendo em vista a constatação de óbice processual para o processamento do recurso de revista. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010163-92.2022.5.15.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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