JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012359-71.2022.5.15.0097

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo 0012359-71.2022.5.15.0097, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) RESCISÃO INDIRETA. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, no entanto, não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a desfundamentação do agravo de instrumento. Portanto, o presente agravo também se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, desta Corte. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012359-71.2022.5.15.0097. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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