JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010329-38.2023.5.15.0094

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo 0010329-38.2023.5.15.0094, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO À LUZ DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos adotados pela decisão monocrática para não conhecer do agravo de instrumento. Com efeito, verifica-se da leitura das razões do agravo de instrumento que a parte não impugna, objetivamente, o fundamento aplicado pelo Juízo de admissibilidade a quo para denegar seguimento ao recurso de revista, no caso, o art. 896, § 9º, da CLT. Desse modo, o agravo de instrumento está mesmo desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010329-38.2023.5.15.0094. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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