- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo Interno 0000191-72.2022.5.05.0531, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE - NATUREZA CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que " Não há controvérsia nos autos acerca de que o autor foi contratado pela primeira ré no período de 02/03/2015 e 15/10/2021 para exercer a função de motorista carreteiro, desempenhando seus serviços em benefício da segunda reclamada " e que " Inconteste, ainda, que as reclamadas firmaram entre si contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas , na forma do instrumento contratual de id. b0e1ce8 intitulado ' CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS' ", bem como que " O juízo singular entendeu que não se cogita em terceirização em se tratando de contrato de transporte ", além do que " Concluiu que nesta modalidade de avença não há terceirização de serviços especializados, mas contrato de cunho comercial ", razão pela qual entendeu que " Com efeito, a decisão recorrida, no tocante à inexistência de responsabilidade subsidiária entre as reclamadas, encontra-se alinhada com a jurisprudência do TST ". É possível se extrair do acórdão regional, portanto, que a controvérsia dos autos não se encontrar adstrita especificamente à terceirização, mas sim à existência de contrato comercial para transporte de cargas. Nesse contexto, a decisão regional, tal como posta, encontra-se de fato em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias, ainda que relacionada aos insumos de produção, não configura a hipótese de terceirização de serviços, de modo a se mostrar inaplicável o quanto estabelecido na já mencionada Súmula/TST nº 331, IV. Precedentes. Deste modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000191-72.2022.5.05.0531. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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